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Resolução estabelece nova forma de ressarcimento pelos servidores do TCE de auxílio-saúde condicionado não comprovado corretamente

24 de novembro de 2022 | 14:31

Foi aprovada recentemente a Resolução nº 375/2022/TCE-RO, que altera e acrescenta dispositivos à Resolução n. 304/2019/TCE-RO, especificamente quanto à forma e procedimento para a devolução por parte dos agentes públicos do auxílio-saúde condicionado pago no exercício anterior e não comprovado corretamente nos termos da referida resolução.

Conforme previsto na Resolução n. 304/2019 (parágrafo 2º do artigo 3º), os servidores que recebem auxílio-saúde condicionado e possuem plano de saúde não consignado em folha de pagamento devem apresentar, anualmente, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, à Secretaria de Gestão de Pessoas (Segesp), o comprovante ou declaração de quitação anual de pagamento do mencionado plano.

Em complemento a isso, o parágrafo 4º do mesmo artigo 3º estabelece que, no caso de não comprovação, o pagamento do benefício será cessado e o agente público deverá ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos a título de auxílio-saúde condicionado.

Porém, há uma lacuna na Resolução 304/2019/TCE-RO, uma vez que não está especificada a forma e o procedimento para a devolução por parte dos agentes públicos do auxílio-saúde condicionado pago no exercício anterior e não comprovado corretamente.

Tal situação foi detectada pela Administração do TCE que, diante disso, submeteu ao Conselho Superior de Administração (CSA) proposta de alteração da mencionada Resolução 304/2019, sendo aprovada a Resolução nº 375/2022/TCE-RO que inclui dois parágrafos ao artigo 3º da Resolução n. 304/2019.

O parágrafo 5º determina que o ressarcimento de valores recebidos a título de auxílio-saúde condicionado se dará a partir do mês de março, por meio de desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais de valor igual ou maior que o benefício, a critério do servidor, até o limite estabelecido pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 68/1992.

Já o parágrafo 6º diz que o auxílio-saúde condicionado voltará a ser concedido, mediante nova solicitação, somente após o ressarcimento integral dos valores recebidos e não comprovados.


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